As duas definições de PME que apresentamos neste artigo, ambas de aplicação oficial em Portugal, correspondem aos conceitos preconizados respectivamente pela Comissão Europeia, e pelo INE – Instituto Nacional de Estatística.
Definição de PME segundo a Recomendação da Comissão (2003/361/CE)
“Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal, as entidades que exercem uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma actividade económica.”
Em dimensão:
Em Função do tipo de relação que mantêm com outras empresas:
A definição de PME clarifica a tipologia das empresas, distinguindo três tipos, em função do tipo de relação que mantêm com outras relativamente à participação no seu capital, direito de voto ou direito de exercer uma influência dominante:
Efectivos pertinentes para a definição de micro, pequena e média empresa
Os efectivos medem-se em termos de número de unidades de trabalho por ano (UTA), isto é, de número de pessoas que tenham trabalhado na empresa ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano ou que tenham trabalhado a tempo parcial é contabilizado em fracções de UTA. Os aprendizes ou estudantes em formação profissional, bem como as licenças de maternidade, não são contabilizados.
Valor jurídico da definiçãoNão obstante, a Comissão encoraja vivamente os Estados-Membros, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento a utilizá-la como referência. As medidas tomadas em favor das PME adquirirão, assim, uma maior coerência e uma melhor eficácia.
Actividade económica
Resultado da combinação dos factores produtivos (mão-de-obra, matérias-primas, equipamento, etc.), com vista à produção de bens e serviços. Independentemente dos factores produtivos que integram o bem ou serviço produzido, toda a actividade pressupõe, em termos genéricos, uma entrada de produtos (bens ou serviços), um processo de incorporação de valor acrescentado e uma saída (bens ou serviços).
Empresa:
Entidade jurídica (pessoa singular ou colectiva) correspondente a uma unidade organizacional de produção de bens e/ou serviços, usufruindo de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afectação dos seus recursos correntes. Uma empresa pode exercer uma ou várias actividades, em um ou em vários locais.
Uma empresa corresponde à mais pequena combinação de unidades jurídicas, podendo corresponder a uma única. A empresa, tal como é definida, é uma entidade económica que pode, em certas circunstâncias, corresponder à reunião de várias unidades jurídicas. De facto, certas unidades jurídicas exercem actividades exclusivamente em proveito de uma outra unidade jurídica e a sua existência só se explica por razões administrativas (por exemplo, fiscais) sem que sejam significativas do ponto de vista económico. Pertence também a esta categoria uma grande parte das unidades jurídicas sem emprego. Frequentemente, as suas actividades devem ser interpretadas como actividades auxiliares das actividades da unidade jurídica-mãe que elas secundam, à qual pertencem e a que têm de estar ligadas, para constituir a entidade "empresa" utilizada para análise económica.
Fonte: Regulamento (CEE) nº 696/93, de 15-03-93
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Vigência: desde 24-05-1994
Definição: São consideradas pequenas e médias empresas, todas aquelas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Empreguem até 500 trabalhadores; b) Não ultrapassem 1250000 contos (valores de 1987) de vendas anuais (facturação anual líquida); c) Não possuam nem sejam possuídas em mais de 50%
Os montantes previstos em b) serão revistos no início de cada ano, com base numa taxa de actualização, que será calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo INE, e referida aos doze meses do ano anterior. 2. A taxa de actualização será obtida através do quociente entre os índices de preços relativos ao mês de Dezembro do último ano e ao mês homólogo do ano anterior. 3. Os montantes que resultam da aplicação da taxa de actualização referida no ponto anterior serão arredondados por excesso, por forma que sejam expressos em valores múltiplos de 25000 contos.
Fonte(s): Despacho Normativo nº 52/87, de 24-06
Conclusões:
O facto de existirem duas definições aplicadas a nível nacional para “Empresa” e “Pequena e Média Empresa”, levanta logo a dúvida relativamente à fiabilidade dos indicadores económicos produzidos a nível nacional e europeu, no que toca à utilização destas definições. A importância da “metadata” é sem dúvida crucial na produção de conhecimento fiável e útil.
A definição de PME da CE é sem dúvida mais actual e abrangente, por apoiar-se no conceito de actividade económica, incluindo-se assim no universo de Empresa, entidades tão distintas como Associações Empresariais e de carácter social, as Cooperativas, entidades sem fins lucrativos, empresas com fins lucrativos, entre outras.
Realmente surpreendeu-nos o conceito de PME aplicado pelo INE, cuja fonte remonta a 20 anos atrás, e que consideramos desfasado da realidade empresarial actual. Presentemente, face á evolução dos processos tecnológicos e dos SI, as empresas necessitam para a sua actividade, de cada vez de menos pessoas, sendo este facto evidente pelo crescimento da produtividade das empresas portuguesas. Assim sendo, uma empresa com 499 trabalhadores é, à luz das referências do presente século uma grande empresa.
Ao nível sectorial, constata-se que ao longo destes 20 anos ocorreu um incremento do número de empresas pertencentes ao sector terciário, e uma redução no número de empresas enquadráveis nos sectores secundário e primário, que tradicionalmente necessitam de mais mão-de-obra.
Fontes:
http://metaweb.ine.pt/sim/conceitos/conceitos.aspx?ID=PT&menuBOUI=16944
http://europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/l26064.htm
http://www.prime.min-economia.pt/PresentationLayer/ResourcesUser/docs/r6maio2003.pdf
por:
Fernanda Romão, João Guerreiro e Paulo Batista
Sem comentários:
Enviar um comentário